Por Cristina Teixeira, CEO da Astride
29 set 2026
Adicione como fonte preferencial no GoogleAo constituir uma empresa offshore, muitos investidores concentram sua atenção na escolha da jurisdição, na abertura de contas e na organização dos investimentos. No entanto, existe outra decisão igualmente importante: definir o que acontecerá com a empresa e com os ativos mantidos por ela após o falecimento do titular.
Sem um instrumento sucessório adequado, as cotas da offshore podem precisar passar por um processo de inventário na jurisdição onde a empresa foi constituída. Isso pode aumentar os custos, prolongar o acesso dos herdeiros ao patrimônio e exigir a contratação de profissionais no exterior.
Por isso, o planejamento sucessório deve fazer parte da estruturação da offshore desde o início – e não ser tratado apenas quando surgir uma situação de urgência. Este texto complementa o nosso guia sobre planejamento sucessório internacional, detalhando dois instrumentos específicos para quem já tem ou planeja ter uma offshore.
Entre as alternativas que podem ser utilizadas estão a titularidade conjunta com direito de sobrevivência, conhecida como Joint Tenancy With Right of Survivorship (JTWROS), e o trust revogável. Embora os dois instrumentos possam facilitar a sucessão, eles funcionam de maneiras diferentes e atendem a perfis familiares distintos.
A offshore possui personalidade jurídica e patrimônio próprios. Os investimentos pertencem à empresa, enquanto o investidor é titular das cotas ou ações dessa estrutura.
No falecimento do sócio, portanto, não são necessariamente os investimentos mantidos pela offshore que precisam ser transferidos individualmente aos herdeiros. O objeto da sucessão costuma ser a participação societária na empresa.
Isso pode simplificar a organização patrimonial, mas não resolve, por si só, a sucessão. Se nenhum mecanismo tiver sido previamente estabelecido, a transferência das cotas poderá depender de inventário, documentos emitidos no Brasil, traduções, apostilamentos e procedimentos exigidos pela jurisdição da offshore.
Durante esse período, os herdeiros também podem enfrentar limitações para administrar a empresa, movimentar contas ou tomar decisões relacionadas aos investimentos.
Um instrumento sucessório bem-estruturado busca estabelecer, antecipadamente, quem assumirá a titularidade ou a administração da offshore e em quais condições essa transição acontecerá.
Não existe um instrumento sucessório que seja automaticamente melhor para todos os investidores.
Uma solução simples pode funcionar bem para um casal que deseja transferir a empresa integralmente ao cônjuge sobrevivente. Entretanto, essa mesma solução pode não atender uma família que pretenda beneficiar filhos em proporções diferentes, estabelecer regras de distribuição ou proteger herdeiros menores de idade.
Antes de escolher, é importante considerar aspectos como:
O objetivo não é apenas facilitar a sucessão, mas fazer com que a estrutura reflita os interesses e as particularidades de cada núcleo familiar.
A cláusula Joint Tenancy With Right of Survivorship (JTWROS) estabelece uma forma de titularidade conjunta com direito de sobrevivência.
Em uma offshore estruturada dessa maneira, os sócios são considerados cotitulares da participação societária. Com o falecimento de um deles, a titularidade é consolidada no sócio ou nos sócios sobreviventes, conforme as regras aplicáveis à estrutura.
Sua principal vantagem é a simplicidade. Em vez de a participação do falecido seguir a sucessão comum no exterior, ela pode ser transferida ao sobrevivente de maneira mais direta, reduzindo a necessidade de inventário na jurisdição da empresa.
Essa alternativa pode fazer sentido, por exemplo, para um casal cujo objetivo seja permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça como titular e administrador da totalidade da offshore.
No entanto, a simplicidade também traz limitações.
A JTWROS normalmente transfere a participação ao cotitular sobrevivente, e não diretamente aos demais herdeiros. Assim, se a intenção for beneficiar filhos, netos ou outras pessoas imediatamente após o primeiro falecimento, essa estrutura pode não ser suficiente.
Além disso, os cotitulares devem compreender os direitos que cada um possuirá durante a vida. A inclusão de uma pessoa como sócia não deve ser tratada apenas como uma formalidade sucessória, pois pode produzir efeitos jurídicos, patrimoniais e tributários desde a sua implementação.
A solução também pode exigir planejamento complementar para o falecimento do último cotitular. Caso não exista outro instrumento aplicável nesse momento, o problema sucessório pode ter sido apenas adiado.
O trust revogável é uma estrutura por meio da qual o investidor, chamado de settlor ou instituidor, estabelece regras para a administração e a destinação de determinados bens.
No caso de uma offshore, as cotas da empresa podem ser transferidas ao trust. Um trustee passa a deter e administrar formalmente essas cotas de acordo com as instruções estabelecidas no documento do trust, sempre em benefício das pessoas indicadas.
Enquanto o trust permanecer revogável, o instituidor normalmente conserva poderes para alterar suas disposições, substituir beneficiários ou até revogar a estrutura, conforme os termos do documento e a legislação aplicável.
Essa característica permite que o planejamento acompanhe mudanças na vida familiar e patrimonial do investidor.
O trust também possibilita estabelecer regras mais detalhadas, como:
Por essa razão, o trust revogável pode ser mais adequado para famílias que buscam flexibilidade, continuidade administrativa e maior personalização da sucessão.
Apesar de oferecer maior flexibilidade, o trust costuma exigir uma estrutura mais elaborada do que a JTWROS.
É necessário definir cuidadosamente os beneficiários, os poderes do trustee, as regras de substituição, os eventos de distribuição e as responsabilidades de cada participante.
Para residentes fiscais no Brasil, também devem ser consideradas as regras introduzidas pela Lei nº 14.754/2023. Em linhas gerais, os bens e direitos de um trust no exterior permanecem sob a titularidade do instituidor para fins tributários brasileiros e passam aos beneficiários no momento da distribuição ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, ressalvadas situações específicas previstas na legislação.
Isso significa que a criação de um trust não elimina automaticamente as obrigações de declaração, tributação ou eventual incidência do imposto sobre transmissão. A estrutura deve ser analisada em conjunto com as regras brasileiras e com a tributação nos países envolvidos.
A JTWROS tende a ser uma solução mais simples quando o objetivo é transferir a offshore diretamente ao cotitular sobrevivente. Já o trust revogável oferece mais possibilidades de personalização, podendo contemplar diferentes beneficiários, regras de distribuição e mecanismos de administração.
Em termos práticos:
A escolha não deve considerar apenas o custo inicial ou a facilidade de implementação. Também é necessário avaliar a dinâmica familiar, os objetivos de longo prazo, a jurisdição da offshore e os efeitos jurídicos e tributários de cada alternativa. Para uma visão mais ampla sobre os instrumentos disponíveis, vale revisitar nosso guia de planejamento sucessório internacional, que trata do tema de forma mais abrangente, incluindo o testamento.
A definição de um instrumento sucessório não encerra o planejamento.
Casamentos, divórcios, nascimentos, falecimentos, mudanças de residência fiscal e alterações relevantes no patrimônio podem tornar uma estruturação patrimonial antiga incompatível com os objetivos atuais da família.
Por isso, o planejamento deve ser revisto periodicamente. Também é essencial verificar se os documentos da offshore, os registros societários e o instrumento sucessório permanecem alinhados entre si.
Mais do que escolher entre JTWROS e trust revogável, o objetivo deve ser construir uma solução que ofereça clareza, continuidade e segurança jurídica para o investidor e seus beneficiários.
Contar com orientação especializada no Brasil e na jurisdição da offshore é fundamental para garantir que o instrumento escolhido seja válido, eficiente e alinhado às particularidades de cada família. Na Astride, analisamos as necessidades e os objetivos de nossos clientes para desenvolver uma estratégia sucessória personalizada, consistente e coerente com a estrutura patrimonial existente.
Fontes
Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 – dispõe, entre outros temas, sobre o tratamento tributário dos trusts no exterior e a titularidade de seus bens e direitos.
Receita Federal – Perguntas e Respostas sobre a tributação de offshores e trusts, com esclarecimentos sobre as regras introduzidas pela Lei nº 14.754/2023 e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024.
Receita Federal – Manual Meu Imposto de Renda: Situações Específicas, especialmente as orientações sobre a declaração de bens e direitos objeto de trust no exterior.
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